AgRg no REsp 1497330 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0303961-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO. ÉPOCA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE DA FILHA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a pensão especial decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito, que, tendo ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988, é regida pelas Leis 3.633/59, 3.765/60 e 4.242/63.
2. A questão referente à prescrição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo a União suscitado tal ponto nos Embargos de Declaração para que houvesse o pronunciamento sobre a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497330/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO. ÉPOCA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE DA FILHA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a pensão especial decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito, que, tendo ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988, é regida pelas Leis 3.633/59, 3.765/60 e 4.242/63.
2. A questão referente à prescrição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo a União suscitado tal ponto nos Embargos de Declaração para que houvesse o pronunciamento sobre a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497330/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:003633 ANO:1959LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED LEI:004242 ANO:1963
Veja
:
(PENSÃO ESPECIAL - LEI APLICÁVEL - VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO) STJ - AgRg no AREsp 67569-PB, AgRg no AgRg no REsp1348576-RN(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1179897-SP
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