AgRg no REsp 1497387 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0296531-7
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CUMPRE DETERMINAÇÕES DE ANTERIOR APELO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO.
APLICAÇÃO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do tribunal, sendo certo que eventual irresignação poderá ser submetida ao colegiado.
2. A impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental, conforme estabelece o art. 159 do RISTJ, não viola o princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. O acórdão recorrido cumpriu estritamente as determinações de provimento jurisdicional anterior em recurso especial, não havendo que se falar em omissão no julgado.
4. O Tribunal a quo estabeleceu regime mais gravoso louvando-se no modus operandi do delito de roubo circunstanciado. Em respeito à orientação firmada pela maioria dos integrantes da egrégia Quinta Turma, na Sessão de julgamento de 28/04/2015, com a ressalva do ponto de vista do relator, impõe-se o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta, uma vez que o réu é primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, com valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais, tendo sido a pena definitiva estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp 1497387/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CUMPRE DETERMINAÇÕES DE ANTERIOR APELO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO.
APLICAÇÃO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do tribunal, sendo certo que eventual irresignação poderá ser submetida ao colegiado.
2. A impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental, conforme estabelece o art. 159 do RISTJ, não viola o princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. O acórdão recorrido cumpriu estritamente as determinações de provimento jurisdicional anterior em recurso especial, não havendo que se falar em omissão no julgado.
4. O Tribunal a quo estabeleceu regime mais gravoso louvando-se no modus operandi do delito de roubo circunstanciado. Em respeito à orientação firmada pela maioria dos integrantes da egrégia Quinta Turma, na Sessão de julgamento de 28/04/2015, com a ressalva do ponto de vista do relator, impõe-se o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta, uma vez que o réu é primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, com valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais, tendo sido a pena definitiva estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp 1497387/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Em observância aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não se deve dar ao
agente que se utiliza de arma de fogo na prática do crime de roubo o
mesmo tratamento dispensado àqueles que praticam delito desprovidos
de instrumento de tamanha potencialidade lesiva.
Isso porque, a meu ver, o emprego de arma de fogo na prática
delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também uma
ameaça maior à incolumidade da vítima, sendo tal gravidade tão
manifesta, que não se requerem maiores explanações para descrever o
óbvio".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1205168-RS, AgRg no REsp 1485829-MG(ROUBO - USO DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA DA PENA - REGIMEPRISIONAL) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO - USO DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIADA PENA) STJ - HC 297425-SP, HC 282211-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 728640 SP 2015/0142178-8 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:14/12/2015
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