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Jurisprudência


AgRg no REsp 1497404 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0300371-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. TABELIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. CESSÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários de advogado quando o respectivo montante for abusivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 3. O Tribunal de origem considerou improcedente o auto de infração consubstanciado na multa decorrente da falta de apresentação da DOI, por entender que as escrituras imobiliárias não tratavam de cessão de direitos reais, mas de cessão de crédito, inexistindo, portanto, obrigação tributária acessória. Para rever tal conclusão, com a consequente reforma do aresto impugnado, seria necessário realizar novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1497404/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO - SÚMULAN. 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1371218-RS, REsp 1202305-SP, REsp 1179819-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS
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