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Jurisprudência


AgRg no REsp 1497450 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0297741-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA (TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO). MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO RECOMENDAM MEDIDA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de inclusão do agravo regimental em pauta ou de sustentação oral pelo recorrente. Inteligência dos arts. 258 e 159 do Regimento Interno do STJ. Precedentes. 2. No caso de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mormente quando as circunstâncias demonstrarem a insuficiência de outra medida, como no caso concreto, em que o delito foi marcado por excessiva violência, é perfeitamente possível a aplicação da medida de internação, sem que isso implique em ofensa aos princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1497450/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122
Veja : (INTERNAÇÃO - ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA) STJ - AgRg no AREsp 508865-RS, AgRg no REsp 1407917-SC
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