AgRg no REsp 1497526 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0312539-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PLURIOFENSIVO. IRRELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A ENTRADA OU SAÍDA DO PRODUTO.
DOLO EVENTUAL DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VALOR DA MERCADORIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. POSSIBILIDADE E APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DOLOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência citada está calcada exclusivamente na identificação do bem jurídico tutelado no tipo penal de contrabando, ou seja, não se está a proteger apenas a ordem tributária, mas também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
2. O contrabando de cigarros é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido, porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Precedentes.
3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual há elementos mínimos nos autos de autoria dolosa do crime de contrabando, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. No presente caso, o acórdão recorrido considerou a quantidade/valor da mercadoria apreendida elevada, o que justifica o aumento da pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497526/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PLURIOFENSIVO. IRRELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A ENTRADA OU SAÍDA DO PRODUTO.
DOLO EVENTUAL DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VALOR DA MERCADORIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. POSSIBILIDADE E APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DOLOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência citada está calcada exclusivamente na identificação do bem jurídico tutelado no tipo penal de contrabando, ou seja, não se está a proteger apenas a ordem tributária, mas também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
2. O contrabando de cigarros é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido, porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Precedentes.
3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual há elementos mínimos nos autos de autoria dolosa do crime de contrabando, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. No presente caso, o acórdão recorrido considerou a quantidade/valor da mercadoria apreendida elevada, o que justifica o aumento da pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497526/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00020 ART:00059 ART:00092 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTRABANDO DE CIGARRO - VALOR DO TRIBUTO - IRRELEVANTE) STJ - AgRg no REsp 1399327-RS, REsp 1454586-PR, AgRg no REsp 1417928-SC(CONTRABANDO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1243598-ES(INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - EFEITO DA CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1491457-PR, AgRg no REsp 1509078-PR, RESP 1460566-PR, RESP 1464647-PR
Mostrar discussão