AgRg no REsp 1497617 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0300659-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. As teses apresentadas no agravo regimental não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. "Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida (EDcl no AREsp 395.497/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013.).
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. As teses apresentadas no agravo regimental não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. "Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida (EDcl no AREsp 395.497/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013.).
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Não há necessidade de prévio esgotamento das diligências
destinadas à localização de bens do devedor para se efetivar a
penhora "on line" em execução judicial após o advento da Lei
11.382/2006, de acordo com entendimento firmado pela Corte Especial
do STJ ao apreciar recurso especial representativo da controvérsia.
"[...] Inviável a apreciação de pedido suspensivo ao recurso
especial em sede de agravo regimental, uma vez que a via adequada
para fazê-lo é a medida cautelar".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00612 ART:00655LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRINCÍPIO DAUNICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EREsp 1525676-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AREsp 395497-MG, AgRg no Ag 348942-RS(EXECUÇÃO FISCAL - RECUSA DE BEM PENHORADO - INTERESSE DO CREDOR) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1192686-PR(PENHORA "ON LINE" - ESGOTAMENTO DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DEDILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR) STJ - REsp 1112943-MA (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO FISCAL - LEGÍTIMA RECUSA DE BEM PENHORADO - NÃOOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA) STJ - REsp 1090898-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 320646-SP, AgRg no REsp 1350507-SP, AgRg no AREsp 294756-SP, AgRg no AREsp 110939-MG(PEDIDO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR) STJ - AgRg no AREsp 811428-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 831316 SP 2015/0315998-9 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016AgInt no REsp 1582047 SP 2015/0292704-0 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:17/08/2016
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