AgRg no REsp 1497709 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0278698-5
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. O fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. O fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja
:
(SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1351429-PR(JUROS DE MORA - PERÍODO ENTRE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOSE PAGAMENTO DA RPV - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1561798 PE 2015/0259362-5 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/04/2017AgRg no REsp 1574103 RS 2015/0314082-6 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:07/06/2016AgRg nos EDcl no REsp 1540264 RS 2015/0151984-6
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:24/05/2016
Mostrar discussão