AgRg no REsp 1497755 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0219580-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da segunda e da terceira petições de agravo regimental em razão da preclusão consumativa.
2. Na hipótese dos autos, o recorrente não afastou o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o exame do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF, uma vez que as pretensões recursais não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem.
3. Desse modo, a pretensão não merece acolhida, pois não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182/STJ.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1497755/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da segunda e da terceira petições de agravo regimental em razão da preclusão consumativa.
2. Na hipótese dos autos, o recorrente não afastou o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o exame do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF, uma vez que as pretensões recursais não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem.
3. Desse modo, a pretensão não merece acolhida, pois não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182/STJ.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1497755/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1559149-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 783733 DF 2015/0231322-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:22/02/2017AgRg no REsp 1337464 DF 2012/0149959-3 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgRg no AREsp 824961 SP 2015/0260118-6 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:23/09/2016
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