AgRg no REsp 1497838 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0302407-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.605/98 SOBRE O 2º DA LEI N. 8.176/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Os Recorrentes não demonstraram o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixaram de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado.
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos em sede de habeas corpus ou mandado de segurança, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497838/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.605/98 SOBRE O 2º DA LEI N. 8.176/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Os Recorrentes não demonstraram o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixaram de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado.
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos em sede de habeas corpus ou mandado de segurança, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497838/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 546951-MT, AgRg no Ag 1084133-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 1451856-RN
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