AgRg no REsp 1497910 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0313598-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC. TESE RECURSAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DO ATO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. ACUSADO REINCIDENTE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não se verifica o aventado cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de oportunidade para a realização de sustentação oral, pois o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na seara penal, expressamente autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a tese recursal estiver em confronto com a jurisprudência dominante deste Sodalício.
2. A falta de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola o princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. Cuidando-se a hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497910/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC. TESE RECURSAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DO ATO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. ACUSADO REINCIDENTE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não se verifica o aventado cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de oportunidade para a realização de sustentação oral, pois o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na seara penal, expressamente autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a tese recursal estiver em confronto com a jurisprudência dominante deste Sodalício.
2. A falta de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola o princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. Cuidando-se a hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497910/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159
Veja
:
(JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - AgRg no AREsp 506614-CE, AgRg no REsp 1205168-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA) STF - HC 119580 STJ - RHC 48510-MG, AgRg no HC 274082-MG
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