main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1498092 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0282709-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. 1. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo coletivo, em conformidade com a Súmula 150/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não corre o prazo prescricional para a execução, enquanto se discute a legitimidade de sindicato para a propositura da ação executiva. diante da ausência de inércia da parte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1498092/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1204979-PR, AgRg no REsp 995013-RS(DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DE SINDICATO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 214471-RS, AgRg no REsp 1147312-PR, AgRg no REsp 1099873-RS
Mostrar discussão