AgRg no REsp 1498092 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0282709-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF.
INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRECEDENTES.
1. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo coletivo, em conformidade com a Súmula 150/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não corre o prazo prescricional para a execução, enquanto se discute a legitimidade de sindicato para a propositura da ação executiva. diante da ausência de inércia da parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498092/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF.
INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRECEDENTES.
1. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo coletivo, em conformidade com a Súmula 150/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não corre o prazo prescricional para a execução, enquanto se discute a legitimidade de sindicato para a propositura da ação executiva. diante da ausência de inércia da parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498092/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1204979-PR, AgRg no REsp 995013-RS(DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DE SINDICATO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 214471-RS, AgRg no REsp 1147312-PR, AgRg no REsp 1099873-RS
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