AgRg no REsp 1498141 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0276526-2
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. PARTILHA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A INEXISTÊNCIA DO ESFORÇO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A presunção de que os bens adquiridos onerosamente são provenientes do esforço em comum independe de comprovação, porque a solidariedade é inerente ao esforço do casal, somente sendo elidida por prova irrefutável.
2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que os bens que a ex-esposa pretende compartilhar foram adquiridos na constância do matrimônio de forma onerosa por colaboração mútua, pertencendo a ambos em partes iguais.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O ex-marido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498141/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. PARTILHA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A INEXISTÊNCIA DO ESFORÇO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A presunção de que os bens adquiridos onerosamente são provenientes do esforço em comum independe de comprovação, porque a solidariedade é inerente ao esforço do casal, somente sendo elidida por prova irrefutável.
2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que os bens que a ex-esposa pretende compartilhar foram adquiridos na constância do matrimônio de forma onerosa por colaboração mútua, pertencendo a ambos em partes iguais.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O ex-marido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498141/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 63837-MG, REsp 1403419-MG, REsp 1096537-RS
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