AgRg no REsp 1498167 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0252279-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO NO VALOR DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção.
2. Apenas condenações em valores ínfimos ou exorbitantes autorizam a revisão do Superior Tribunal de Justiça desses valores, o que não é o caso dos autos. O arbitramento em R$ 46.500,00 em 2010 que, com a atualização hoje, perfaz aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) por reparação aos danos morais sofridos em decorrência de aposentadoria compulsória. A revisão de tal valor é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, por não se tratar de valor irrisório.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498167/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO NO VALOR DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção.
2. Apenas condenações em valores ínfimos ou exorbitantes autorizam a revisão do Superior Tribunal de Justiça desses valores, o que não é o caso dos autos. O arbitramento em R$ 46.500,00 em 2010 que, com a atualização hoje, perfaz aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) por reparação aos danos morais sofridos em decorrência de aposentadoria compulsória. A revisão de tal valor é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, por não se tratar de valor irrisório.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498167/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é
defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como
terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada[...]".
"[...]quanto à interposição pela alínea 'c', este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte
impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual a Corte de origem deu solução à causa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 207884-CE, AgRg no AREsp 412354-RJ(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - ANÁLISE DEDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS