AgRg no REsp 1498311 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0141643-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. ART 6º DA LEI 4.380/64 NÃO LIMITA OS JUROS EM 10%. REsp 1.070.297/PR REPETITIVO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DO SEGURO. CONFRONTO COM TABELA SUSEP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. APLICABILIDADE DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via especial faz incidir o entendimento da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ sedimentou o entendimento, em sua Súmula 450, que, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
3. A Corte de origem consignou não se ter comprovado a ocorrência de capitalização mensal de juros. A análise do apelo nobre tendente a contradizer tal fundamento demandaria o revolvimento fático probatório da lide. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Conforme entendimento pacificado na Segunda Seção, pelo rito do art. 543-C do CPC, o art. 6º da Lei 4.380/64 não limita os juros remuneratórios em 10 % ao ano, mas apenas dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 5º da mesma lei.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que averiguar a alegada abusividade nos valores cobrados a título de seguro, se estão em acordo ou desacordo com a Tabela SUSEP, não é possível a esta Corte, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, o recurso fica prejudicado, pois não se verificaram valores passíveis de ressarcimento.
7. Os recorrentes alegam ofensa aos arts. 2º, 3º, 39, 52 e 53 da Lei 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ, porque o Tribunal a quo entendeu pela não aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor. No entanto, não se especificou de que forma seria aplicado ao caso concreto ou teria sido descumprido o CDC em face do contrato em tela. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. Os fundamentos do acórdão recorrido de que "não há efeitos práticos no âmbito do SFH por tratar-se de matéria regulada por legislação especial, além de os dispositivos do CDC em matéria contratual encontrar limites na vontade das partes e na intenção do legislador", não foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, atraindo, por isso, a aplicação do enunciado da Súmula 283/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498311/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. ART 6º DA LEI 4.380/64 NÃO LIMITA OS JUROS EM 10%. REsp 1.070.297/PR REPETITIVO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DO SEGURO. CONFRONTO COM TABELA SUSEP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. APLICABILIDADE DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via especial faz incidir o entendimento da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ sedimentou o entendimento, em sua Súmula 450, que, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
3. A Corte de origem consignou não se ter comprovado a ocorrência de capitalização mensal de juros. A análise do apelo nobre tendente a contradizer tal fundamento demandaria o revolvimento fático probatório da lide. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Conforme entendimento pacificado na Segunda Seção, pelo rito do art. 543-C do CPC, o art. 6º da Lei 4.380/64 não limita os juros remuneratórios em 10 % ao ano, mas apenas dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 5º da mesma lei.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que averiguar a alegada abusividade nos valores cobrados a título de seguro, se estão em acordo ou desacordo com a Tabela SUSEP, não é possível a esta Corte, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, o recurso fica prejudicado, pois não se verificaram valores passíveis de ressarcimento.
7. Os recorrentes alegam ofensa aos arts. 2º, 3º, 39, 52 e 53 da Lei 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ, porque o Tribunal a quo entendeu pela não aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor. No entanto, não se especificou de que forma seria aplicado ao caso concreto ou teria sido descumprido o CDC em face do contrato em tela. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. Os fundamentos do acórdão recorrido de que "não há efeitos práticos no âmbito do SFH por tratar-se de matéria regulada por legislação especial, além de os dispositivos do CDC em matéria contratual encontrar limites na vontade das partes e na intenção do legislador", não foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, atraindo, por isso, a aplicação do enunciado da Súmula 283/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498311/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 803147 TO 2015/0266021-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
Mostrar discussão