AgRg no REsp 1498315 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0307151-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS. ALUNA QUE CURSOU UMA ÚNICA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, COM NÍTIDA FEIÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE COTISTA, NOS TERMOS DA LEI 11.711/2012.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos arts. 3°, I, e 53 da Lei 9.394/96 e 41 da Lei 8.666/93. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, após o exame do conjunto fático-probatório, "o fato da agravante haver cursado a 2ª série do ensino fundamental em escola privada, cuja mensalidade é de valor extremamente ínfimo de R$ 20,00 (vinte reais), não descaracteriza a sua condição social precária nem pode constituir óbice para disputar uma das vagas no IFPB pelo sistema de cotas (...) a situação concreta dos autos indica que a estudante apenas não cursou a totalidade do curso fundamental em escola pública porque frequentou a 2ª série em instituição particular com nítida feição de pública, destinada a estudantes de baixa renda, como é o caso da apelada, cuja genitora é beneficiária do programa social Bolsa Família no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais)". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a recorrida enquadra-se na condição de cotista, nos termos da Lei 12.711/2012, pois frequentou uma única série do ensino fundamental em instituição particular, com nítida feição pública, destinada a estudantes de baixa renda, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498315/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS. ALUNA QUE CURSOU UMA ÚNICA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, COM NÍTIDA FEIÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE COTISTA, NOS TERMOS DA LEI 11.711/2012.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos arts. 3°, I, e 53 da Lei 9.394/96 e 41 da Lei 8.666/93. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, após o exame do conjunto fático-probatório, "o fato da agravante haver cursado a 2ª série do ensino fundamental em escola privada, cuja mensalidade é de valor extremamente ínfimo de R$ 20,00 (vinte reais), não descaracteriza a sua condição social precária nem pode constituir óbice para disputar uma das vagas no IFPB pelo sistema de cotas (...) a situação concreta dos autos indica que a estudante apenas não cursou a totalidade do curso fundamental em escola pública porque frequentou a 2ª série em instituição particular com nítida feição de pública, destinada a estudantes de baixa renda, como é o caso da apelada, cuja genitora é beneficiária do programa social Bolsa Família no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais)". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a recorrida enquadra-se na condição de cotista, nos termos da Lei 12.711/2012, pois frequentou uma única série do ensino fundamental em instituição particular, com nítida feição pública, destinada a estudantes de baixa renda, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498315/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:012711 ANO:2012
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 739711-MG, REsp 801101-MG(SISTEMA DE COTAS - ENSINO PÚBLICO - MATRÍCULA - TEORIA DO FATOCONSUMADO - CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) STJ - AgRg no REsp 1467032-RJ, AgRg no AREsp 460157-PI
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 426730 PE 2013/0371023-1 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:15/09/2015
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