AgRg no REsp 1498331 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221595-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE FICTA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A denominada "morte ficta", não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, com o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, ficou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Precedente: AgRg no AREsp 397.997/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498331/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE FICTA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A denominada "morte ficta", não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, com o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, ficou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Precedente: AgRg no AREsp 397.997/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498331/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins e o Sr.
Ministro Herman Benjamin
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 38819-DF, AgRg no AREsp 397997-DF
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