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Jurisprudência


AgRg no REsp 1498366 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0303666-3

Ementa
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador e salário-maternidade por possuir natureza remuneratória. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação. 4. A despeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais ao servidor, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, devido o tributo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1498366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão que concluiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais a servidor público civil, em razão de sua natureza remuneratória. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame aprofundado das provas carreadas aos autos, procedimento vedado nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:008273 ANO:1991 ART:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA -INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS DENATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 809370-SC, AgRg no Ag 1330045-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(TRIBUNAL A QUO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS DE NATUREZAREMUNERATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1421738-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1546338 SC 2015/0188626-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:19/11/2015
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