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Jurisprudência


AgRg no REsp 1498523 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0299481-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PRECEDENTES. 1. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução n. 8/2008 da Presidência do STJ). 2. Os Recursos Especiais repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG deixaram expressamente consignado a imprescindibilidade de nova análise da questão atinente à "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora", de modo que a natureza tributária da demanda, por si só, não tem força para afastar eventual aplicação de tais normativos, porquanto o próprio STF reconheceu a incidência da modulação de efeitos sobre feitos de tal natureza por ocasião do pagamento de precatórios. 3. O superveniente rejulgamento da matéria, em razão de recurso repetitivo, ensejará a apresentação de novas razões de recurso especial ou a ratificação expressa do recurso especial já interposto. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1498523/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00003(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja : (MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - NECESSIDADE DE RETORNO DOSAUTOS E SOBRESTAMENTO NA ORIGEM -) STJ - AgRg no REsp 1466459-RJ, AgRg no AREsp 153829-PI(MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - SUPERVENIENTE REJULGAMENTODA MATÉRIA) STJ - AgRg no REsp 1436705-PR, REsp 1292560-RJ(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES JUDICIAIS DAFAZENDA PÚBLICA) STF - ARE-AGR-ED 672948, RE-AGR-ED 842008
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