AgRg no REsp 1498629 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0228260-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PARCELAS NÃO CONTEMPLADAS EM LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para o recebimento das diferenças devidas (parcelas garantidas no título judicial e não incluídas nos cálculos de liquidação) deve ser de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 588.676/SP, Segunda turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498629/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PARCELAS NÃO CONTEMPLADAS EM LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para o recebimento das diferenças devidas (parcelas garantidas no título judicial e não incluídas nos cálculos de liquidação) deve ser de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 588.676/SP, Segunda turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498629/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 PAR:ÚNICO
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO DE PARCELAS NÃO CONTEMPLADASEM LIQUIDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 588676-SP, REsp 1448437-PE
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