AgRg no REsp 1498656 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0317663-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.111.566/DF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PERIGO ABSTRATO. BAFÔMETRO. Decreto n. 6.488/08. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0, 3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. CRIME. OCORRÊNCIA.
FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.760/12. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Evidenciando-se que a matéria deduzida no presente recurso especial é diversa da apreciada no REsp 1.111.566/DF, representativo da controvérsia, deve ser reconsiderada a decisão, proferida pela Presidência do Tribunal, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art.
543-C, §§ 7º e 8º, do CPC (Lei 5.869/73).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
3. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 11.705/08, estabelece a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue como elemento objetivo do tipo penal, cabendo ao Poder Executivo Federal a regulamentação dos parâmetros de equivalência a serem adotados para a configuração do delito.
4. O Decreto n. 6.488/08 regulamentou o uso do etilômetro (bafômetro) como teste de alcoolemia, estabelecendo a concentração de álcool igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões como parâmetro para fins de caracterização do delito previsto no art. 306 do CTB.
5. Praticado o delito após a alteração promovida pela Lei n.
11.705/08 e antes do advento da Lei n. 12.760/12, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas no exame de sangue ou de 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões no teste realizado pelo etilômetro, configura o delito previsto no art. 306 do CTB.
6. A Lei n. 12.720/12, ao se referir à condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou de 0, 3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, parâmetro inserido em parágrafo próprio, promovendo, ainda, a ampliação das formas de aferição dos sinais da embriaguez.
7. Não há falar em inépcia da inicial acusatória que descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, registrando que a acusada, submetida ao teste de etilômetro, apresentou concentração de álcool de 0,4 miligrama por litro de ar alveolar, ou seja, quantidade superior àquela indicada no inciso I do art. 306 do Código de Transito Brasileiro.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1498656/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.111.566/DF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PERIGO ABSTRATO. BAFÔMETRO. Decreto n. 6.488/08. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0, 3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. CRIME. OCORRÊNCIA.
FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.760/12. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Evidenciando-se que a matéria deduzida no presente recurso especial é diversa da apreciada no REsp 1.111.566/DF, representativo da controvérsia, deve ser reconsiderada a decisão, proferida pela Presidência do Tribunal, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art.
543-C, §§ 7º e 8º, do CPC (Lei 5.869/73).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
3. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 11.705/08, estabelece a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue como elemento objetivo do tipo penal, cabendo ao Poder Executivo Federal a regulamentação dos parâmetros de equivalência a serem adotados para a configuração do delito.
4. O Decreto n. 6.488/08 regulamentou o uso do etilômetro (bafômetro) como teste de alcoolemia, estabelecendo a concentração de álcool igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões como parâmetro para fins de caracterização do delito previsto no art. 306 do CTB.
5. Praticado o delito após a alteração promovida pela Lei n.
11.705/08 e antes do advento da Lei n. 12.760/12, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas no exame de sangue ou de 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões no teste realizado pelo etilômetro, configura o delito previsto no art. 306 do CTB.
6. A Lei n. 12.720/12, ao se referir à condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou de 0, 3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, parâmetro inserido em parágrafo próprio, promovendo, ainda, a ampliação das formas de aferição dos sinais da embriaguez.
7. Não há falar em inépcia da inicial acusatória que descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, registrando que a acusada, submetida ao teste de etilômetro, apresentou concentração de álcool de 0,4 miligrama por litro de ar alveolar, ou seja, quantidade superior àquela indicada no inciso I do art. 306 do Código de Transito Brasileiro.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1498656/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705/2008)LEG:FED LEI:011705 ANO:2008***** LSECA-08 LEI SECALEG:FED DEC:006488 ANO:2008LEG:FED LEI:012720 ANO:2012
Veja
:
(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - AgRg no REsp 1541720-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 607973-SP(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MG DE ÁLCOOLPOR AR EXPELIDO DOS PULMÕES) STJ - REsp 1508716-RS
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