AgRg no REsp 1498663 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0306690-7
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. MULTA.
1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, visto que situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque aquele Tribunal reconhece que a matéria tratada refere-se a excesso de execução, tendo consignado que a execução abrangia valores anteriormente pagos.
2. O reconhecimento de excesso na execução fiscal não conduz à nulidade da CDA, mas apenas legitima a extirpação do valor indevido, prosseguindo o feito pelo remanescente. Exegese do entendimento consagrado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1498663/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.115.501/SP. MULTA.
1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, visto que situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque aquele Tribunal reconhece que a matéria tratada refere-se a excesso de execução, tendo consignado que a execução abrangia valores anteriormente pagos.
2. O reconhecimento de excesso na execução fiscal não conduz à nulidade da CDA, mas apenas legitima a extirpação do valor indevido, prosseguindo o feito pelo remanescente. Exegese do entendimento consagrado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1498663/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO - EXCLUSÃO DE VALORES - PROSSEGUIMENTOPELOS VALORES REMANESCENTES) STJ - REsp 1115501-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1453310-CE, AgRg no REsp 1366564-MG(TEMA JÁ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - MULTA) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS, AgRg no AgRg no AREsp 202533-RN
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