AgRg no REsp 1498737 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0306449-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS MEDIANTE CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8°, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art.
535, II, do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes.
4. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando o recurso aponta como violados dispositivos genéricos (art. 240, "a" da Lei 8.112/1990, art. 6º do CPC e art. 3º da Lei 8.073/1990) e que não possuem aptidão suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato autor tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial.
5. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia adotou fundamentação exclusivamente constitucional, ao entendimento de que o sindicato autor careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8°, II, da CF/88), porquanto os servidores substituídos seriam representados naquela base territorial pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Pelotas (ASUFPEL). Desse modo, não cabe a sua revisão das conclusões do acórdão recorrido em sede recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
6. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 825.053/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007; REsp 122.867/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/08/2004, DJ 27/09/2004; AgRg no Ag 456.356/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 04/08/2003; REsp 114.580/SP, Rel. Ministro Helio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 04/02/1999, DJ 29/03/1999; AgRg no Ag 190.952/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 23/11/1998.
7. Ainda que o Tribunal a quo tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração para dar por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, tal fato não enseja, por si só, o regular prequestionamento da matéria, na medida que o referido requisito exige o efetivo debate da questão pelo Tribunal a quo, tendo por enfoque as normas supostamente malferidas. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS MEDIANTE CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8°, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art.
535, II, do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes.
4. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando o recurso aponta como violados dispositivos genéricos (art. 240, "a" da Lei 8.112/1990, art. 6º do CPC e art. 3º da Lei 8.073/1990) e que não possuem aptidão suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato autor tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial.
5. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia adotou fundamentação exclusivamente constitucional, ao entendimento de que o sindicato autor careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8°, II, da CF/88), porquanto os servidores substituídos seriam representados naquela base territorial pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Pelotas (ASUFPEL). Desse modo, não cabe a sua revisão das conclusões do acórdão recorrido em sede recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
6. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 825.053/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007; REsp 122.867/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/08/2004, DJ 27/09/2004; AgRg no Ag 456.356/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 04/08/2003; REsp 114.580/SP, Rel. Ministro Helio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 04/02/1999, DJ 29/03/1999; AgRg no Ag 190.952/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 23/11/1998.
7. Ainda que o Tribunal a quo tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração para dar por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, tal fato não enseja, por si só, o regular prequestionamento da matéria, na medida que o referido requisito exige o efetivo debate da questão pelo Tribunal a quo, tendo por enfoque as normas supostamente malferidas. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00008 INC:00002
Veja
:
(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 825053-MG, REsp 122867-MG, AgRg no Ag 456356-MG, REsp 114580-SP, AgRg no Ag 190952-DF(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1217294-ES, AgRg no AREsp 153885-DF(SÚMULA 284 DO STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1321920-PE, AgRg no REsp 1270703-RS, AgRg no AREsp 90448-BA(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO-DISPOSITIVOS TIDOS COMO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no REsp 1344881-RS, AgRg no REsp 1289472-RS, AgRg no AREsp 218444-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1577636 RS 2016/0009331-1 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no REsp 1545170 RS 2015/0180889-9 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:17/09/2015AgRg no REsp 1538738 SC 2015/0144876-6 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015