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Jurisprudência


AgRg no REsp 1498828 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0310920-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Reverter o entendimento do Tribunal a quo que, com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu que a participação do réu na reconstituição do delito não teria se dado de forma coercitiva, demandaria incursão no acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II - Evidenciado que o acórdão recorrido não abordou a questão acerca da aplicação ou não do art. 186, do Código de Processo Pena l- CPP, em face da suposta invocação ao direito ao silêncio por parte do réu, e que não foram opostos embargos declaratórios a fim de provocar a discussão, não há como reconhecer o prequestionamento da matéria. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498828/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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