AgRg no REsp 1498851 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0301444-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO DE CRIME TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DA SENTENÇA, POR FATO ANTERIOR. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA.
1. Inadmissível, na via eleita, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à configuração da continuidade delitiva, em razão da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 1.165.914/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/3/2012).
2. O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015).
3. No caso, mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do recorrente com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, com trânsito em julgado, anterior à sentença condenatória.
4. Agravo regimental defensivo improvido. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido, a fim de restabelecer a negativação dos antecedentes e redimensionar as penas.
(AgRg no REsp 1498851/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO DE CRIME TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DA SENTENÇA, POR FATO ANTERIOR. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA.
1. Inadmissível, na via eleita, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à configuração da continuidade delitiva, em razão da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 1.165.914/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/3/2012).
2. O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015).
3. No caso, mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do recorrente com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, com trânsito em julgado, anterior à sentença condenatória.
4. Agravo regimental defensivo improvido. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido, a fim de restabelecer a negativação dos antecedentes e redimensionar as penas.
(AgRg no REsp 1498851/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
de Eloir de Lima, porém dar provimento ao agravo regimental
interposto pelo Ministério Público Federal nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070 ART:00071LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - REsp 1165914-ES(MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO AMPLO) STJ - HC 171212-DF(DELITO ANTERIOR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - MAUS ANTECEDENTES -CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 287079-SP, HC 237429-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 881761 ES 2016/0083171-6 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:01/07/2016
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