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Jurisprudência


AgRg no REsp 1498864 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0197797-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DANO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS OCUPANTES. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMINAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES E À PRETENSÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA DA MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. A preclusão consumativa do direito de recorrer impede o conhecimento de agravo regimental interposto posteriormente à apresentação de petição idêntica da mesma espécie de impugnação. 2. Quanto ao primeiro regimental, tampouco se conhece dele na extensão cujo arrazoado não confronta a motivação adotada na monocrática, por inobservância ao ônus da dialeticidade. 3. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido (Petição AGRG 00071656/2016). Agravo regimental não conhecido (Petição AGRG 00071657/2016). (AgRg no REsp 1498864/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, petição 00071656/2016; não conheceu do agravo regimental, petição 00071657/2016, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO EMSENTIDOCONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 751297 DF 2015/0181974-4 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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