AgRg no REsp 1498923 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0290586-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, afigurando dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A decisão de primeiro grau, ao analisar a matéria fática, afastou a aplicação do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil celebrado pelos governos do Brasil e da Espanha porque o negócio pactuado entre as partes não era certo e determinado, pois foi ajustado para eventos futuros, enquanto referido Convênio exigia a existência de uma relação jurídica concretamente determinada.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente apenas se insurgiu contra a regra da competência exclusiva atribuída pela lei às ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, § 1º, da LINDB e art. 89 do CPC). Porém, deixou de se insurgir contra o fundamento de que remanesce a competência da Justiça brasileira porque, no caso, a obrigação tem de ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC).
Assim, ela deixou de se voltar contra o fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão íntegro, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498923/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, afigurando dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A decisão de primeiro grau, ao analisar a matéria fática, afastou a aplicação do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil celebrado pelos governos do Brasil e da Espanha porque o negócio pactuado entre as partes não era certo e determinado, pois foi ajustado para eventos futuros, enquanto referido Convênio exigia a existência de uma relação jurídica concretamente determinada.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente apenas se insurgiu contra a regra da competência exclusiva atribuída pela lei às ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, § 1º, da LINDB e art. 89 do CPC). Porém, deixou de se insurgir contra o fundamento de que remanesce a competência da Justiça brasileira porque, no caso, a obrigação tem de ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC).
Assim, ela deixou de se voltar contra o fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão íntegro, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498923/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
Nos termos do art. 88, II do CPC, a cláusula de eleição de foro
estrangeiro não afasta a competência internacional concorrente da
autoridade brasileira, nas hipóteses em que a obrigação deva ser
cumprida no Brasil, conforme entendimento firmado nesta Corte
Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00080 INC:00002 ART:00090 ART:00535 INC:00002LEG:FED DEC:000166 ANO:1991 ART:00017 INC:00001 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00012 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 314652-MG, AgRg no REsp 860080-RJ(PROCESSO CIVIL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO -AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1159796-PE, REsp 251438-RJ(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO BASEADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS -INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP
Mostrar discussão