AgRg no REsp 1499112 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0307163-6
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "verificado que o equipamento atendeu as exigências técnicas do edital, se encontra devidamente registrado na ANVISA, e já está instalado em Hospital Municipal atendendo a população da região, de forma que, a irregularidade apontada fora devidamente sanada, não seria razoável e nem proporcional, a anulação do procedimento licitatório, em detrimento do interesse público e da melhoria da prestação dos serviços de saúde, ante a ausência de qualquer comprovação de dano ao erário, bem como, a ausência de risco à população".
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 12 e 13 da Lei 6.360/1976 e Lei 9.872/1999) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Da leitura dos acórdãos acima transcritos depreende-se que o Tribunal de origem consignou que a empresa vencedora apresentou no momento da licitação a documentação técnica comprovando as características exigidas pelo edital, bem como houve a devida vistoria na entrega do equipamento em questão. Afirmou ainda que todas as exigências do edital foram atendidas e que o equipamento já se encontra instalado no Hospital Municipal atendendo à população de região, sem oferecer riscos. Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499112/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "verificado que o equipamento atendeu as exigências técnicas do edital, se encontra devidamente registrado na ANVISA, e já está instalado em Hospital Municipal atendendo a população da região, de forma que, a irregularidade apontada fora devidamente sanada, não seria razoável e nem proporcional, a anulação do procedimento licitatório, em detrimento do interesse público e da melhoria da prestação dos serviços de saúde, ante a ausência de qualquer comprovação de dano ao erário, bem como, a ausência de risco à população".
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 12 e 13 da Lei 6.360/1976 e Lei 9.872/1999) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Da leitura dos acórdãos acima transcritos depreende-se que o Tribunal de origem consignou que a empresa vencedora apresentou no momento da licitação a documentação técnica comprovando as características exigidas pelo edital, bem como houve a devida vistoria na entrega do equipamento em questão. Afirmou ainda que todas as exigências do edital foram atendidas e que o equipamento já se encontra instalado no Hospital Municipal atendendo à população de região, sem oferecer riscos. Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499112/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 984770-RJ, AgRg no Ag 919548-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 649084-RJ
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