AgRg no REsp 1499290 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0301259-0
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/98. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.235.513/AL.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido às disposições do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o marco temporal considerado para se aferir o direito em questão, o qual pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
2. No caso, apesar de o trânsito em julgado da sentença exequenda ter ocorrido em junho de 2001, a compensação não poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que a Portaria MARE n.
2.179, de 28/7/1998 é posterior à ultima oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, em 25/3/1997, conforme consignado pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/98. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.235.513/AL.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido às disposições do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o marco temporal considerado para se aferir o direito em questão, o qual pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
2. No caso, apesar de o trânsito em julgado da sentença exequenda ter ocorrido em junho de 2001, a compensação não poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que a Portaria MARE n.
2.179, de 28/7/1998 é posterior à ultima oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, em 25/3/1997, conforme consignado pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:002179 ANO:1998(MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO - MARE)
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE COM REAJUSTES - COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(COMPENSAÇÃO - PROCESSO DE CONHECIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1291639-PR
Mostrar discussão