main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1499417 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0311171-6

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 5°, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR 106 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas, a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional (STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2009). II. Posteriormente, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários: (a) o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da Execução Fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174, do CTN); (b) o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (c) "incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC) (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010). III. Não se pode olvidar que, na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, também sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou-se o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). IV. No presente caso, o executivo fiscal foi proposto em 09/06/2004, o despacho ordinatório da citação ocorreu em 14/07/2004 - anteriormente à vigência da LC 118/2005 -, os créditos tributários foram constituídos em 1998 e 1999, e a citação, por carta precatória, ocorreu apenas em 20/06/2006, sem que a demora em tal ato fosse imputada aos mecanismos da Justiça - como constou do acórdão recorrido -, motivo pelo qual não se pode falar em interrupção retroativa à data do ajuizamento da ação. V. No caso, conclusão em sentido contrário ao acórdão recorrido, para se entender que a demora na citação decorreu dos mecanismos da Justiça - como se pretende, no Especial -, demandaria reexame de matéria fático-probátoria, vedado, pela Súmula 7/STJ. VI. Nesse contexto, no acórdão recorrido, foram observados, de maneira coerente e harmônica, os entendimentos adotados pela Primeira Seção do STJ, nos três aludidos Recursos Repetitivos (REsp 999.901/RS, REsp 1.120.295/SP e REsp 1.102.431/RJ). VII. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001(ARTIGO 174, INCISO I, § ÚNICO, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEICOMPLEMENTAR 118/2005. ARTIGO 174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEICOMPLEMENTAR 118/2005.)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00008 PAR:00002 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00004 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 999901-RS (RECURSO REPETITIVO)(TRIBUTO DECLARADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO)(PARALISAÇÃO DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 420332 SE 2013/0361940-5 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:03/09/2015
Mostrar discussão