AgRg no REsp 1499448 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0310164-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 80 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A análise de suposta ofensa aos arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional envolve a apreciação da matéria relativa à atribuição da competência tributária, instituto inteiramente regulado pela Constituição Federal. Trata-se, outrossim, de reprodução do art. 145 da Constituição Federal, que se refere ao atendimento dos requisitos para a cobrança da taxa, como a especificidade, divisibilidade e base de cálculo.
2. Observa-se ainda que a controvérsia está amparada na interpretação da Lei Complementar Municipal 641/2001, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 80 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A análise de suposta ofensa aos arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional envolve a apreciação da matéria relativa à atribuição da competência tributária, instituto inteiramente regulado pela Constituição Federal. Trata-se, outrossim, de reprodução do art. 145 da Constituição Federal, que se refere ao atendimento dos requisitos para a cobrança da taxa, como a especificidade, divisibilidade e base de cálculo.
2. Observa-se ainda que a controvérsia está amparada na interpretação da Lei Complementar Municipal 641/2001, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00077 ART:00080LEG:MUN LCP:000641 ANO:2001 UF:SC
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 608441-MG, AgRg no AREsp 553159-PB
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