AgRg no REsp 1499557 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0308664-6
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL: EFETIVA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013).
2. No caso, a Corte de origem entendeu que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. Assim, constata-se que a revisão de tais premissas quanto à demora na elaboração do título a ser liquidado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por necessitar de revolvimento fático-probatório dos autos.
3. A recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão de que não houve inércia por parte do exequente e, em especial, de que o termo inicial seria da data da efetiva liquidação do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL: EFETIVA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013).
2. No caso, a Corte de origem entendeu que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. Assim, constata-se que a revisão de tais premissas quanto à demora na elaboração do título a ser liquidado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por necessitar de revolvimento fático-probatório dos autos.
3. A recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão de que não houve inércia por parte do exequente e, em especial, de que o termo inicial seria da data da efetiva liquidação do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LIQUIDAÇÃO - INÍCIO DA EXECUÇÃO - TÍTULO LÍQUIDO) STJ - AgRg no AREsp 214471-RS, AgRg no AREsp 325162-RN, AgRg no REsp 1440502-RS, AgRg no REsp 1444185-RS, AgRg no REsp 1432666-RS, AgRg no AREsp 400691-SC
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