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Jurisprudência


AgRg no REsp 1499574 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0308755-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o entendimento consolidado pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EREsp 1.215.003/RS, de que a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 somente exime a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios quando ela anui ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, motivo pelo qual não incide nos feitos processados na forma da Lei 6.830/1980. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1499574/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00019 PAR:00001
Veja : STJ - REsp 1368777-RS, REsp 1388914-RS, AgRg no REsp 1227669-RS
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