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Jurisprudência


AgRg no REsp 1499609 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0308868-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes. 3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente, o salário-maternidade e sobre as férias gozadas. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1499609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00009LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00015 PAR:00006LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00060 PAR:00003(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)LEG:FED LEI:009876 ANO:1999LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00015 PAR:00005LEG:FED DEC:099684 ANO:1990 ART:00028 INC:00002
Veja : (CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - BASE DE CÁLCULO) STJ - REsp 1514694-SC(HIPOTESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS - ROL TAXATIVO) STJ - REsp 1436897-ES(AUXÍLIO-DOENÇA - IMPORTÂNCIA PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS -INCIDÊNCIA DO FGTS) STJ - REsp 1448294-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1465780 SC 2014/0163547-2 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:16/09/2015AgRg no REsp 1465780 SC 2014/0163547-2 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:16/09/2015AgRg no AREsp 596504 SP 2014/0261757-0 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:19/06/2015
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