AgRg no REsp 1499827 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0310445-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NULIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a tese de nulidade de cláusula contratual que estabelece honorários em 20% sobre o valor da causa - para cobertura das despesas necessárias à propositura da ação - pois o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a sua revisão (Súmulas 05/STJ e 07/STJ).
2. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499827/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NULIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a tese de nulidade de cláusula contratual que estabelece honorários em 20% sobre o valor da causa - para cobertura das despesas necessárias à propositura da ação - pois o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a sua revisão (Súmulas 05/STJ e 07/STJ).
2. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499827/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - MATÉRIA FÁTICO-CONTRATUAL - REVISÃO-IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 429621-RJ(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1416184-RS, AgRg no REsp 1412381-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 819643 SP 2015/0277448-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016
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