AgRg no REsp 1499960 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0310313-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os salários maternidade e paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro".
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.472.237/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e AgRg no REsp 1.469.613/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015.
5. Consoante jurisprudência desta Corte, o pagamento do adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes.
5. "Quanto à tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, cumpre esclarecer que o acórdão proferido nos autos do REsp 1.322.945/DF (1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.3.2013) foi objeto de sucessivos embargos de declaração, sendo os segundos embargos apresentados pela Fazenda Nacional acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, nos termos do voto apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi designado Relator para acórdão, em Sessão Ordinária de 25.2.2015)." (AgRg no REsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1499960/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os salários maternidade e paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro".
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.472.237/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e AgRg no REsp 1.469.613/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015.
5. Consoante jurisprudência desta Corte, o pagamento do adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes.
5. "Quanto à tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, cumpre esclarecer que o acórdão proferido nos autos do REsp 1.322.945/DF (1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.3.2013) foi objeto de sucessivos embargos de declaração, sendo os segundos embargos apresentados pela Fazenda Nacional acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, nos termos do voto apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi designado Relator para acórdão, em Sessão Ordinária de 25.2.2015)." (AgRg no REsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1499960/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1149071-SC, AgRg nos EDcl no REsp1098218-SP, AgRg no REsp 1492863-SC, AgRg no REsp 1477194-RS, EDcl no REsp 1238789-CE, AgRg no REsp 1437562-PR(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - NATUREZAREMUNERATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 240807-SC, AgRg no AREsp 189862-PI, REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GRATIFICAÇÃO NATALINA) STJ - REsp 1066682-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no Ag 1394558-RJ, AgRg no AREsp 343983-AL(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg nos EREsp 1441572-RS, AgRg no REsp 1466424-RS, REsp 1322945-DF, AgRg no REsp 1514627-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1479930 PR 2014/0229337-9 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg nos EDcl no REsp 1488553 RS 2014/0266169-2
Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016AgRg no REsp 1499569 RS 2014/0308751-8 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:05/11/2015