AgRg no REsp 1500048 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0287693-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a ausência de indicação do valor incontroverso somente poderia obstar o conhecimento dos embargos à execução na parte em que alegado excesso de execução, não havendo impedimento a que se analisassem os demais temas suscitados (incompetência e ausência de título executivo).
2. No acórdão paradigma, embora se reconheça que o descumprimento da obrigação imposta pelo art. 739-A, § 5º, do CPC deve importar na rejeição dos embargos, não é possível inferir que também houvesse outros temas a serem apreciados, que não o excesso de execução.
3. Impossível, assim, reconhecer a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500048/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a ausência de indicação do valor incontroverso somente poderia obstar o conhecimento dos embargos à execução na parte em que alegado excesso de execução, não havendo impedimento a que se analisassem os demais temas suscitados (incompetência e ausência de título executivo).
2. No acórdão paradigma, embora se reconheça que o descumprimento da obrigação imposta pelo art. 739-A, § 5º, do CPC deve importar na rejeição dos embargos, não é possível inferir que também houvesse outros temas a serem apreciados, que não o excesso de execução.
3. Impossível, assim, reconhecer a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500048/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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