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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500048 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0287693-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a ausência de indicação do valor incontroverso somente poderia obstar o conhecimento dos embargos à execução na parte em que alegado excesso de execução, não havendo impedimento a que se analisassem os demais temas suscitados (incompetência e ausência de título executivo). 2. No acórdão paradigma, embora se reconheça que o descumprimento da obrigação imposta pelo art. 739-A, § 5º, do CPC deve importar na rejeição dos embargos, não é possível inferir que também houvesse outros temas a serem apreciados, que não o excesso de execução. 3. Impossível, assim, reconhecer a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1500048/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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