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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500049 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0322519-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. DISPENSA DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO NA ORIGEM. NORMA LOCAL SEM VINCULAÇÃO AO STJ. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no momento de sua interposição. Incidência, no ponto, da Súmula 115/STJ. 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não é aplicável na instância superior. 3. A dispensa de juntada de substabelecimento no processo eletrônico autorizada por outros tribunais não vincula as normas específicas que regem os recursos perante o STJ, cabendo ao peticionante providenciar a regular formação do recurso especial a tempo e modo. 4. "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1.450.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014.). 5. Compulsando todos os eventos constantes nos autos, não se encontra uma única certidão emitida pelo sistema de processo eletrônico do Tribunal de origem que comprove a verossimilhança da alegação de que ocorrera o substabelecimento, o que corrobora conclusão de que, na interposição do recurso especial, cumpria ao recorrente promover a juntada do referido documento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500049/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 551664-RJ, AgRg no AREsp 220729-SC, AgRg no RMS 46395-RN(NORMATIVO LOCAL QUE DISPENSA A JUNTADA DO DOCUMENTO - NORMA SEMVINCULAÇÃO AO STJ) STJ - AgRg no REsp 1450269-RJ
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1430379 SC 2014/0008957-9 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016AgRg nos EDcl no REsp 1517944 PR 2015/0031212-0 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg no REsp 1506924 RS 2014/0342550-1 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
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