AgRg no REsp 1500062 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0292220-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA POTENCIALIDADE POLUIDORA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de excluir a multa porquanto não houve análise da potencialidade poluidora da reforma do imóvel do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental e que a Lei n. 9.605/98 não impõe que a pena de multa seja precedida pela aplicação de advertência.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500062/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA POTENCIALIDADE POLUIDORA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de excluir a multa porquanto não houve análise da potencialidade poluidora da reforma do imóvel do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental e que a Lei n. 9.605/98 não impõe que a pena de multa seja precedida pela aplicação de advertência.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500062/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Palavras de resgate
:
CONSTRUÇÃO CIVIL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDCL NOS EDCL NOS ERESP 1284814-PR, EDCL NOS EDCL NO ARESP 615690-SP, EDCL NO RESP 1365736-PE(EXCLUSÃO DA MULTA - FALTA DE ANÁLISE DA POTENCIALIDADE LESIVA DAOBRA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1240498-SC, REsp 1560022-SP, AgRg no AREsp 500737-MG(DIVERGÊNCIA REFERENTE À INTERPRETAÇÃO DA PRÓPRIA LEI FEDERAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AGRG NO ARESP 322523-RJ, AGRG NO RESP 1452950-PE(APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 83 DO STJ - REQUISITOS) STJ - AGRG NO RESP 1318139-SC(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - REsp 1318051-RJ, AgRg no AREsp 62584-RJ, REsp 1517403-AL
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