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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500066 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0315734-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia não pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, mas sim da fundamentação empregada pelo Tribunal de origem no que se refere à inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico imputado aos réus. Não incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. A teor do art. 41 do CPP, não é considerada inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente o fato tido por delituoso, apontando os indícios de materialidade e autoria, bem como narrando de forma suficiente a atuação do réu e as implicações decorrentes de sua ação criminosa. Precedentes. 3. "Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia" (AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1500066/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (DENÚNCIA - INÉPCIA) STJ - RHC 56495-RJ, AgRg no AREsp 559766-DF
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