AgRg no REsp 1500102 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0310990-4
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RPV. HONORÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. O STF, no julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01, com interpretação do art.
1º-D da Lei n. 9.494/97 conforme a Constituição, para restringir sua aplicação à execução por quantia certa prevista no art. 730 do CPC, excetuando sua aplicação às obrigações de pequeno valor, o que legitima a fixação da verba honorária.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente assentado que, após o trânsito em julgado, houve a necessidade de liquidação da sentença e que, apresentada a planilha de cálculos pelo credor, houve concordância da autarquia previdenciária e a expedição da respectiva requisição de pequeno valor. Não há falar em execução não embargada. Precedente: AgRg no REsp 1026218/RS, Rel.
Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 1.4.2008, DJe 22.4.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500102/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RPV. HONORÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. O STF, no julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01, com interpretação do art.
1º-D da Lei n. 9.494/97 conforme a Constituição, para restringir sua aplicação à execução por quantia certa prevista no art. 730 do CPC, excetuando sua aplicação às obrigações de pequeno valor, o que legitima a fixação da verba honorária.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente assentado que, após o trânsito em julgado, houve a necessidade de liquidação da sentença e que, apresentada a planilha de cálculos pelo credor, houve concordância da autarquia previdenciária e a expedição da respectiva requisição de pequeno valor. Não há falar em execução não embargada. Precedente: AgRg no REsp 1026218/RS, Rel.
Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 1.4.2008, DJe 22.4.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500102/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001DLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STF - RE 420816-PR STJ - AgRg no AgRg no REsp 703995-RS(PRÉVIA LIQUIDAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1026218-RS
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