AgRg no REsp 1500112 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0311314-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR. VERBETE SUMULAR Nº 385/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500112/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR. VERBETE SUMULAR Nº 385/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500112/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000385LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 364115-MG, AgRg no REsp 1432568-MG, AgRg no AREsp 355468-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1507649 RS 2014/0322077-2
Decisão:20/10/2015
DJe DATA:27/10/2015AgRg no AgRg no REsp 1479587 SP 2014/0205836-6
Decisão:15/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
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