main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1500112 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0311314-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR. VERBETE SUMULAR Nº 385/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1500112/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000385LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002
Veja : STJ - AgRg no AREsp 364115-MG, AgRg no REsp 1432568-MG, AgRg no AREsp 355468-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1507649 RS 2014/0322077-2 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:27/10/2015AgRg no AgRg no REsp 1479587 SP 2014/0205836-6 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
Mostrar discussão