AgRg no REsp 1500200 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0287211-1
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 548 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VALIDADE DA GARANTIDA PRESTADA POR AVALISTA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60, DECRETO-LEI 167/67. SÚMULA 83/STJ.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que se aplica à cédula de crédito rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500200/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 548 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VALIDADE DA GARANTIDA PRESTADA POR AVALISTA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60, DECRETO-LEI 167/67. SÚMULA 83/STJ.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que se aplica à cédula de crédito rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500200/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00060
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC - CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADOMINANTE) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - SUPERVENIÊNCIADE DECISÃO COLEGIADA) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(EXECUÇÃO FISCAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - AVAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1238045-SC, REsp 747805-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 748906 RS 2015/0178876-4 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015AgRg no AREsp 757455 AL 2015/0196865-0 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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