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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500213 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0288960-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A apresentação tardia de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem atestou que o "ato impugnado foi proferido sem antecedente processo administrativo instaurado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Houve instauração do processo administrativo somente pelo IPREV" (fl. 585, e-STJ). 5. Esta Corte considera não ser cabível o recurso especial fundado na inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por ser imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500213/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 637085-MG, AgRg no AREsp 545311-SP, AgRg no REsp 1471100-SC, AgRg no AREsp 332456-RS, AgRg no AREsp 546646-MS, AgRg no REsp 1452661-SC(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 416307-SC, AgRg no AREsp 352541-SP, AgRg no REsp 1425149-RS(VERIFICAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA7/STJ) STJ - REsp 1231325-DF, AgRg nos EDcl no AREsp194694-RS, AgRg no REsp 1188144-GO
Sucessivos : AgRg no REsp 1578967 SP 2016/0010269-1 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:22/03/2016AgRg no AREsp 849390 SP 2016/0017559-6 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 748313 CE 2015/0176875-8 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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