AgRg no REsp 1500251 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0289049-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284, DO STF. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DO EMPRÉSTIMO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo o Tribunal estadual sido categórico ao afirmar que o montante executado não estaria à disposição do juízo da execução, a linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente - que parte de premissa contrária, não estabelecida pela Corte local - é incapaz de esclarecer o invocado malferimento da legislação apontada, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
2. Ainda que cogitado pelo agravante um suposto erro de avaliação por parte das instâncias ordinárias, a hipótese não justifica a anulação pretendida, pois, como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso, se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500251/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284, DO STF. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DO EMPRÉSTIMO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo o Tribunal estadual sido categórico ao afirmar que o montante executado não estaria à disposição do juízo da execução, a linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente - que parte de premissa contrária, não estabelecida pela Corte local - é incapaz de esclarecer o invocado malferimento da legislação apontada, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
2. Ainda que cogitado pelo agravante um suposto erro de avaliação por parte das instâncias ordinárias, a hipótese não justifica a anulação pretendida, pois, como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso, se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500251/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1310034-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROR IN JUDICANDO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1191316-SP
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