AgRg no REsp 1500317 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0313777-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. O presente feito refere-se à suspensão do pagamento de pensão em decorrência da anulação da Portaria concessiva da anistia política outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964.
2. A Primeira Seção tem sedimentada jurisprudência no sentido de que somente é possivel à União a suspensão de pensão concedida, tendo vista o cancelamento da condição de anistiado, se não operada a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3. Na presente hipótese, constata-se que a Portaria n. 1.711, que concedeu a anistia ao impetrante, data de 3/12/2002, e a Portaria n.
2.475, que anulou a primeira, foi editada em 8/10/2012. Portanto, transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre um ato e outro, ressoa evidente o aperfeiçoamento da decadência para revisar o ato concessivo da anistia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500317/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. O presente feito refere-se à suspensão do pagamento de pensão em decorrência da anulação da Portaria concessiva da anistia política outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964.
2. A Primeira Seção tem sedimentada jurisprudência no sentido de que somente é possivel à União a suspensão de pensão concedida, tendo vista o cancelamento da condição de anistiado, se não operada a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3. Na presente hipótese, constata-se que a Portaria n. 1.711, que concedeu a anistia ao impetrante, data de 3/12/2002, e a Portaria n.
2.475, que anulou a primeira, foi editada em 8/10/2012. Portanto, transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre um ato e outro, ressoa evidente o aperfeiçoamento da decadência para revisar o ato concessivo da anistia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500317/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - MS 20149-DF, MS 20322-DF, AgRg no REsp 1521604-RN
Mostrar discussão