AgRg no REsp 1500366 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0287457-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 741 DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caso dos autos excepciona a regra de que a análise da prescrição e da decadência dever ater-se ao processo de conhecimento, pois aqui se está diante de execução individual de ação coletiva. Não sendo uma execução típica, torna-se inviável a aplicação da ressalva prevista no inciso VI do artigo 741 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1071787/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10/08/2009; REsp 1100970/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 658155/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 10/10/2005.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500366/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 741 DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caso dos autos excepciona a regra de que a análise da prescrição e da decadência dever ater-se ao processo de conhecimento, pois aqui se está diante de execução individual de ação coletiva. Não sendo uma execução típica, torna-se inviável a aplicação da ressalva prevista no inciso VI do artigo 741 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1071787/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10/08/2009; REsp 1100970/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 658155/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 10/10/2005.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500366/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - REsp 1071787-RS, AgRg no REsp 658155-SC, REsp 1100970-RS
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