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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500526 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0312065-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face dos próprios aspectos analisados nos casos concretos que conduzem à apreciação da proporcionalidade na aplicação da multa. 3. Fica prejudicada a análise do recurso especial no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados (arts. 412 e 413 do CPC) impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500526/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 558714-PE, AgRg no AREsp 487648-SP, AgRg no AREsp 364068-MG, REsp 1485111-PE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1253968-AL, AgRg no REsp 445818-RS, AgRg no Ag 923934-SC
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