AgRg no REsp 1500557 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0312589-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à violação dos art. 128 e 460, ambos do CPC, não há error in procedendo no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014), eis que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014).
2. A esse respeito, a parte recorrida pleiteou expressamente na exordial a condenação do Estado de Santa Catarina à obrigação de pagar as quantias decorrentes dos reflexos ora suscitados pela recorrente como extra petita. Logo, não há com falar em vício de julgamento extra petita no caso dos autos, pois o provimento jurisdicional se limitou aos estritos limites impostos pelo pedido na inicial.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500557/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à violação dos art. 128 e 460, ambos do CPC, não há error in procedendo no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014), eis que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014).
2. A esse respeito, a parte recorrida pleiteou expressamente na exordial a condenação do Estado de Santa Catarina à obrigação de pagar as quantias decorrentes dos reflexos ora suscitados pela recorrente como extra petita. Logo, não há com falar em vício de julgamento extra petita no caso dos autos, pois o provimento jurisdicional se limitou aos estritos limites impostos pelo pedido na inicial.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500557/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - AgRg no REsp 1155859-MT, AgRg no REsp 1284020-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 527815-SC, EDcl no AgRg no AREsp 483037-PE, AgRg no REsp 1426538-SC
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