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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500610 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0320475-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA, COMO FUNDAMENTO CENTRAL, PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM SEDE DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARARA COMO NÃO RECEPCIONADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 4.506/64, BEM COMO DECLARARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 7.713/1988 E DO ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, com fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. II. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 43, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei 7.713/88, 46 da Lei 8.541/92, e 39, XVI a XXIV, e 43 do Decreto 3.000/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, pois o fundamento central do acórdão recorrido possui natureza estritamente constitucional, porquanto consta, do referido acórdão, que a Corte Especial do TRF/4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5020732-11.2013.404.0000/TRF, por maioria, declarara como não recepcionado o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64, bem como declarara a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do CTN, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora. Assim, o reexame da questão compete ao STF, através do Recurso Extraordinário interposto, simultaneamente, e sobrestado, na origem. Ressalte-se que a matéria constitucional relacionada ao tratamento tributário dos juros de mora - a qual foi impugnada no Recurso Extraordinário, interposto, simultaneamente, com o Recurso Especial - não coincide com a matéria constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida pelo STF, nos autos do RE 614.406/RS (Tema 368 - incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos acumuladamente). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1500610/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "Impende salientar que a Súmula 126/STJ só se aplica quando o acórdão recorrido apresenta motivação constitucional e infraconstitucional e qualquer uma delas seja suficiente para sua manutenção, o que, no caso, não se constata, uma vez que o fundamento infraconstitucional não é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00003 PAR:00001 ART:00016 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUMENTOS DA PARTE - DECISÃO -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 739711-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE) STJ - REsp 801101-MG(IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA - INCONSTITUCIONALIDADEDOS ARTS. 3º, §1º E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.506/1964DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO - TEMA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1500169-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1500367 RS 2014/0287453-5 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:26/03/2015
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