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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500691 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0324805-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSA À SAÚDE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PELO TRIBUNAL A QUO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. À luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, é cabível o recebimento de petição como embargos de declaração, desde que observado o prazo recursal. 2. Não incide o princípio da insignificância nos casos de importação clandestina de medicamentos, em virtude da efetiva lesão à saúde pública. 3. A ausência de prévio debate, pelo Tribunal de origem, acerca das teses referentes à desclassificação para o delito de contrabando e de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, impede o exame do recurso especial por este Sodalício ante a falta de prequestionamento. 4. Afastada a atipicidade da conduta, as demais teses objeto do apelo defensivo devem ser analisadas pela Corte a quo. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga na análise das demais teses suscitadas no recurso de apelação defensivo. (AgRg no REsp 1500691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à importação clandestina de medicamentos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00001 ART:00334
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - REsp 1513263-RJ, EDcl no HC 219146-DF(CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - FALTADE AUTORIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1497442-PR, AgRg no REsp 1389698-PR
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